A instrução criminal é o caminho que se percorre para colher provas e formar o convencimento do juiz, para se concretizar em uma sentença penal. Assim, ouvem-se as partes e as testemunhas, conforme os procedimentos e prazos estipulados nos artigos do Código de Processo Penal.
Via de regra, as audiências possuem o mesmo rito ou ritos muito parecidos. Uma grande diferença entre elas é possível de se verificar entre a audiência comum/ordinária e a audiência do rito especial da Lei de Tóxicos.
No rito comum, primeiramente será ouvido o ofendido/vítima, seguido das testemunhas, primeiro da acusação e depois da defesa, e por último ocorrerá o interrogatório do acusado.
Já no caso da Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos), a diferença é que o interrogatório é realizado no início da audiência, seguido das oitivas das testemunhas.
Deve ser ressaltado que nas audiências do Juizado Especial a defesa se inicia com a apresentação da resposta à acusação, o juiz receberá ou não a denúncia/queixa, passando, então, para a oitiva do ofendido, testemunhas e acusado.
Conforme o Código de Processo Penal, poderão ser ouvidas 08 testemunhas de cada lado (acusação e defesa), sem se levar em consideração as pessoas que não estão sob compromisso como a vítima, por exemplo.
Ainda segundo o Código de Processo Penal, após a produção das provas em audiência, as partes poderão requerer a realização de diligências.
Na hipótese de não existirem diligências, será dada a palavra à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 minutos, prorrogável por mais 10, para que se manifeste em alegações finais orais, devendo o juiz proferir a sentença em seguida.
Deve ser ressaltado que a regra, segundo a legislação, é que a instrução seja encerrada em um único ato, ou seja, as provas serão produzidas, as alegações finais realizadas e a sentença proferida.
Na maioria dos casos, o juiz concede o prazo para que as partes apresentem suas alegações finais de forma escrita. Nesse caso, a sentença, obviamente, não poderá ser proferida após a audiência, devendo ser feita em um prazo de 10 dias.
Na Lei de Tóxicos também está prevista a realização de apenas um ato, com alegações finais orais, pelo mesmo tempo mencionado anteriormente, e prolação de sentença ao final ou em um prazo de 10 dias após a audiência.
Em sede de Juizado Especial, a oralidade é a regra.
Mas e a audiência mesmo, como ela funciona?
Então, se for no rito comum, a vítima será ouvida, fará o reconhecimento do acusado, se necessário, sendo que a acusação faz as perguntas, depois a defesa e, por fim, o juiz, caso ainda tenha alguma dúvida.
A vítima não presta compromisso de dizer a verdade, diferentemente das testemunhas que, caso não falem a verdade, podem responder criminalmente.
No caso das testemunhas, a ordem das perguntas será a mesma anterior, ressaltando que se se tratar de testemunha policial, a leitura das declarações prestadas perante a autoridade policial, para fins de saber se ele as ratifica ou não, só poderá ser realizada ao final do depoimento, como forma de tentar extrair o máximo de informação espontânea possível.
Quanto ao interrogatório, seja ele no início ou no final da audiência, o acusado tem o direito de se entrevistar com seu advogado antes de ser interrogado, bem como o de não responder as perguntas que lhe serão feitas, sendo que esse silêncio não pode ser interpretado como sendo uma confissão, tampouco em desfavor da defesa, afinal, na teoria, é a acusação que deve provar a ocorrência do crime.
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Fonte: Andrezza Damasceno Machado – Advocacia Tomanaga
OAB/PR 100.916